Leia na íntegra:
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Duplo Homicídio Artigo Jurídico: Glauco. Aspectos Policiais e Jurídicos sobre a morte de Glauco e seu Filho
Lustato Tenterrara Vou Confessar Que: Quase sempre Tenho Vergonha dos Procedimentos das Autoridades Estatais do Brasil.
Fulano acompanhou o assassino até a casa de Glauco. Presenciou a violência cometida. Após o assassinato, em seu carro, deu fuga ao assassino. Esses são os fatos.
Não há motivo para não se acreditar nas declarações das vítimas sobreviventes. A viúva afirma que Fulano preseciou -- sem esboçar qualquer reação -- o assassinato, e deu fuga ao assassino.
"Quem, de qualquer forma, participa de crime, responderá perante a lei na medida de sua participação, e será apenado pela tipificação penal que cometeu. Se, sendo partícipe, pensou participar de crime menos grave, será imputado nesse crime menos grave." Texto acima, é um resumo de alguns artigos da nossa lei penal. Fato.
Mas ouvi, hoje, o advogado de Fulano. Esclareceu que seu cliente (o Fulano que acompanhou e deu fuga ao assassino) foi ouvido no Inquérito Policial, apenas como testemunha.
Alguém deve estar "mexendo os pauzinhos", vez que Fulano foi ouvido, na polícia, apenas como testemunha. Tal fato lança máculas sobre os agentes policiais. Deve-se duvidar da idoneidade do agente público que preside o inquérito, que faz "ouvidos de mercador" às declarações das demais vítimas sobreviventes do episódio violento, a viúva e os filhos de Glauco.
Se a versão de Fulano fosse verdadeira, ele deveria ter sido ouvido, na menor das hipóteses, como vítima, pois alega ter sido obrigado, sob ameaça de arma, a acompanhar o assassino; ou, como as circunstâncias preliminares indicam, como partícipe que agira em "estado de necessidade".
Muito suspeito o modo de agir da polícia quanto a esse Fulano. Houve um crime bárbaro. Conforme declaração da vítima, viúva de Glauco, Fulano acompanhou o assassino. Ficou quieto assistindo o duplo assassinato, e deu fuga ao assassino. Em momento algum Fulano esteve sob a mira de arma. Quem estava nessa situação eram as duas vítimas fatais e as vítimas sobreviventes.
Qual mágica - ou encantamento - está vendando os olhos da polícia para fazer "ouvidos de mercador" às declarações da viúva de Glauco? Quem há de estar impedindo o correto proceder dos atos normais do inquérito policial instaurado?
Sei que todos merecem e tem direito à Defesa Técnica por Advogado (ou Defensor Dativo). No entanto me envergonho às vezes ao ouvir declarações públicas que atropelam a ética.
Nesse momento, meio-dia, (horário de Brasília), porém, ouço entrevista de Autoridade Policial, na Globo News, informando que as demais vítimas (viúva de Glauco, e filhos) e uma testemunha, ainda não prestaram depoimento, o que somente ocorrerá oportunamente, ainda hoje. Bom, voltei aqui, após já haver terminado o artigo, para informar que a viúva de Glauco, filhos e uma outra testemunha, estão neste exato momento prestando depoimentos na delegacia que apura o duplo homicídio.
Nesse caso, vamos parar de especular sobre os procedimentos policiais. No entanto, ante as informações que já são de domínio público, as autoridades policiais já deveriam haver requerido a prisão provisória de Fulano (por 5 dias), ou efetiva vigilância policial visando evitar potencial tentativa de fuga de Fulano, pois não temos a menor dúvida de que a Justiça fará a persecussão penal tanto do assassino confesso, quanto de Fulano.
Que Fulano não venha o obter sucesso em sua fuga, pois se tal ocorrer, a responsabilidade será das autoridades policiais que estejam presidindo o inquérito policial instaurado.
A ética profissional impõe que o Advogado deve fazer a defesa técinca independente de da subjetividade de
ter conhecimento de que o fato pelo qual responde seu cliente seja verdadeiro. Nesse caso, deve proceder
CONSOANTE A VERDADE DOS FATOS. Isso quer dizer que, nesses casos, o advogado não deve alegar inocência de seu cliente. Deverá, no entanto, pleitear o que for possível na defesa do seu cliente, como exemplos: atenuantes; insanidade temporária ou permanente; legítima defesa; estado de necessidade, arrependimento eficaz, auxílio à vítima.
Se o advogado sabe da conduta dolosa de seu cliente, dois caminhos restam-lhe, legalmente, para proceder: Ou alega motivo de fórum íntimo para desobrigar-se de patrocinar a defesa técnica; ou exercita a defesa técnica pleiteando os institutos legais que possam reduzir ou descriminalizar a conduta de seu cliente. Deverá então pleitear algum instituto jurídico que justifique ou atenue a conduta dolosa de seu cliente.
Nesse caso, de o advogado ter conhecimento da conduta típica penal, que alegue "estado de necessidade", por haver sido coagido, sob ameaça de arma. Nunca a inocência, ou que o elemento seja mera testemunha. Até por que testemunhas são apenas um vizinho e as vítimas (esposa e filhos de Glauco) que sobreviveram à ação criminosa de Fulano e do Assassino.
Muito difícil, no caso, seja crível que Fulano
não tenha sido partícipe no horrendo crime. Um mero partícipe.
Porém, partícipe. Realizou conduta tipificada penalmente, e que o classifica como partícipe, por haver contribuído, de alguma forma, para o resultado final criminoso.
As declarações das vítimas sobreviventes são unânimes na participação voluntária de Fulano no decorrer da execução e das circunstâncias que culminaram com o duplo homicídio.
Não há por que Fulano ter sido ouvido apenas como testemunha, e liberado logo após. Estamos falando, Senhores, de um duplo homicídio bárbaro. Não basta processar e julgar apenas o assassino. "
Quem, de alguma forma concorre para a execução do crime, responderá na medida de sua participação".
Damásio de Jesus exemplifica um caso de responsabilidade penal de partícipe. Digamos que elementos criminosos conluam em praticar furto em uma residência. Um dos partícipes fica fora da casa, em virgília. O outro partícipe entra na residência para praticar o furto, sendo surpreendido por uma empregada doméstica. Volta-se, então, e ataca a pessoa que o surpreendeu, e comete os crimes de estupro e homicídio, pelo qual responderá. O partícipe que ficara fora da residência, fazendo virgília, responderá pelo crime de furto, que fora o crime para o qual conluíu-se e contribuiu, não havendo sua participação nos demais crimes.
Penso que assim devera ocorrer. Fulano deverá responder pelos crimes de invasão de domicílio e tentativa de sequestro (o crime de violação de domicílio será suplantado pelo crime de sequestro, por ser mais grave, e porque a violação funcionara como mero meio de execução do crime mais grave).
Nesse passo, as autoridades policiais devem manter Fulano sob vigilância policial. Se para tal, necessita-se de uma autorização judicial, que tal mandado seja requerido imediatamente ao Juiz competente.
É o nosso Parecer!
Teresina, PI, 14 de março de 2010.
Dr. Luiz Carlos Carvalho de Melo
Advogado - OAB-PI 4847
QUEM É GLAUCO
http://www2.uol.com.br/glauco/
Glauco sempre sentou na turma do fundão

No começo dos anos 70, o encontro com o jornalista José Hamilton
Ribeiro, que dirigia o "Diário da Manhã", em Ribeirão Preto, tirou o
paranaense Glauco da fila do vestibular para Engenharia e o jogou direto
para as páginas do jornal, já com uma tira: "Rei Magro e Dragolino".
Alguns anos mais tarde, em 1976, a premiação no Salão de Humor de
Piracicaba abriu as portas do jovem cartunista para a grande imprensa.
Em 1977, Glauco começou a publicar suas tiras esporadicamente na Folha
de S. Paulo. A partir de 1984, quando a Folha dedicou espaço diário à
nova geração de cartunistas brasileiros, Glauco passou a publicar ali
suas tiras.
O cartunista é autor de uma família de tipos como Dona Marta, Zé do
Apocalipse, Doy Jorge e Geraldinho.
Leia na íntegra:
http://BrasilPoesias.ning.com/profiles/blogs/glauco-e-seu-filho-o-duplo